Comarca de Porto Alegre
Vara Cível do Foro Regional Tristeza
Avenida
Otto Niemeyer, 2000
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Processo nº:
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001/1.09.0072434-3
(CNJ:.0724341-20.2009.8.21.6001)
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Natureza:
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Cobrança
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Autor:
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Adriano
Ricardo de Carli
Vera Maria Erbes
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Réu:
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Roberto
de Assis Moreira
Karla
Duran de Assis Moreira
Deisi de Assis Moreira
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Juiz Prolator:
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Juiz
de Direito - Dr. Alex Gonzalez Custodio
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Data:
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22/11/2012
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Vistos.
Trata-se
de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADRIANO RICARDO DE CARLI E VERA
MARIA ERBES em desfavor de ROBERTO DE ASSIS MOREIRA, KARLA DURAN DE
ASSIS MOREIRA, DEISE DE ASSIS MOREIRA E RONALDO DE ASSIS MOREIRA.
A
parte autora informou ter notificado judicialmente os réu em ação nº 107.0207728-7, uma vez que os mesmos se
recusam a ressarcir os prejuízos materiais causados aos autores, em decorrência
de uma obra que era realizada pelos demandados. Narrou que os demandados
realizaram a construção de um muro localizado no fundo de sua propriedade, o
qual ruiu, resultando o desabamento não só do muro, como de todo o aterro em
direção ao terreno e casa dos autores. Relatou que o desabamento do muro que
dividia os terrenos destruiu as paredes da residência dos autores, além de
esquadrias, vidros, telhado, calçada, pintura externa e interna, rede elétrica
e telefônica, fossas e esgotos, cercas,
ajardinamento, assoalho interno, dentre tantos outros danos ocasionados.
Informou que após o sinistro, os autores ficaram aproximadamente 10 dias sem
poder habitar sua residência, uma vez que não tinham sido concluídos os
trabalhos de limpeza e remoção de entulhos no terreno atingido. Afirmou que a
obra realizada pelos réus apresentava-se irregular por carecer de licença
edilícia junto aos órgãos municipais e não ter Anotação de Responsabilidade
Técnica de engenheiro responsável. Destacou que ainda hoje os autores convivem
com os danos causados pelos réu, tais como entupimento de esgoto, ruído em
linha telefônica problemas com a TV a cabo, sistema de gás, e assoalho
desnivelado. Requereu a distribuição do processo por dependência do processo nº
001.107.0207728-7, a citação dos réus, a procedência do pedido, a condenação
dos réus ao pagamento de indenização/ressarcimento pelos danos materiais no
valor de R$ 119.976,68, além de danos morais, custas processuais e honorários
advocatícios. Postulou pela produção de todos os meios de provas em direito
admitidas. Juntou documentos (fls.17/138).
À fls.158/159 a parte ré requereu a desistência da ação em relação ao réu
Ronaldo de Assis Moreira, o que foi homologado (fl.160).
Devidamente
citados (fls. 148 e 155) os réus apresentaram contestação (fls.168/169).
Contestaram por negativa geral a pretensão da parte autora, tornando
controversos os fatos alegados na peça preambular. Requereram a improcedência da ação, a condenação do autor
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a produção de
todos os meios de provas em direito admitidas, a concessão do benefício de AJG
e a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais.
Houve
réplica (fls.172/174).
À
fls.181/229 foi juntado Laudo Técnico.
Vieram-me
conclusos os autos.
É o
relatório.
Passo
a decidir.
O
feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras
provas, fulcro no art. 330, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Constata-se
a desconsideração e o desrespeito que o dinheiro e fama em excesso podem causar
em uma pessoa, mesmo com seus vizinhos, em total descaso, mesmo conscientes de
que causaram prejuízos a terceiros, necessitando essas pessoas virem a Juízo
buscar a satisfação de seus direitos.
E não
é a primeira vez que isso ocorre!
Os
requeridos entendem estarem acima da lei e da Justiça, ocultando-se para não
serem citados, como bem comprova a certidão do Oficial de Justiça, em
Notificação interposta pelos autores, a fls. 109-verso dos autos, em que
suspeitava que o Sr. Roberto de Assis Moreira estava ocultando-se para impedir
o cumprimento de ordem judicial.
Também
não é a primeira vez que isso acontece nesse Juízo!
Em
nova tentativa de notificação do Sr. Roberto de Assis Moreira, o Oficial de
Justiça certificou a dificuldade de acesso ao condomínio em que reside o réu,
com nova suspeita de ocultação, fl. 114-verso, somente sendo notificado na
pessoa do seu Procurador, conforme se constata a fl. 117-verso.
Repiso
o que afirmei em Sentença anterior com relação a postura e conduta do Sr.
Roberto de Assis Moreira: é pessoa tão comum quanto um gari que recolhe os
dejetos na frente do Forum! Não é sua condição financeira que determina quando
e como ele possa ser citado, intimado ou notificado.
O
mesmo se diga de suas irmãs, conforme as certidões dos oficiais de justiça
descrevem!
Ressalte-se
que essa desconsideração com a Justiça chega ao ponto de ter a família Moreira
que ser defendida pela DEFENSORIA PÚBLICA, em razão de não se conseguirmos
localizá-los, mesmo depois de inúmeras tentativas, esquivando-se de citações e
intimações, como se isso pudesse livrá-lo de responder pelo evento lesivo decorrente
do colapso do muro edificado por eles.
Necessariamente
os réus terão que efetuar pagamento de honorários para o Fundo de
Reaparelhamento da Defensoria Pública, porque é falta de vergonha ser
defendido por um órgão destinado a defender pobres, enquanto o Sr. Roberto de
Assis Moreira exige para seu irmão uma indenização no valor de 40 milhões de
reais junto ao Flamengo, efetivamente com honorários dele incidentes sobre esse
valor!
Novamente
verifica-se a total falta de preocupação dos requeridos ao deixar transcorrer
em branco não somente a sua defesa no presente processo, mas novamente
desleixo na condução de obras em sua residência, mormente
agora em que causam prejuízo de maior monta a seus vizinhos!
Veja-se
que para os requeridos parece que é como se nada tivesse acontecido na ordem do
dia, em suas rotinas, como se nada ao seu redor tivesse importância.
Informado
pelos autores que o Sr. Roberto de Assis Moreira estaria em Porto Alegre entre
os dias 30 de março de 2009 e 01 de abril de 2009, foi devidamente citado,
conforme certidão de fl. 148, E MESMO ASSIM CITADO POR TERCEIRA PESSOA – seu
procurador -, DIANTE A EXTREMA DIFICULDADE DE ACESSO À RESIDÊNCIA E
OCULTAÇÃO DO RÉU.
Deise
e Karla não fogem a regra da Família Moreira, dificultando ao máximo serem
intimadas, somente ocorrendo a citação a fl. 155, MAS TAMBÉM POR TERCEIRA
PESSOA, CHEFE DA SEGURANÇA DOS RÉUS.
Em
sendo a residência do Sr. Roberto de Assis Moreira, os autores desistiram da
ação com relação ao Sr. Ronaldo de Assis Moreira, a fls. 158/159, homologada a
fl. 160.
Nas
citações por hora certa, novamente não foi possível a citação dos requeridos,
declarando-os devidamente citados a fl. 167, designando – POR MAIS ABSURDA QUE
POSSA SER - , Curador Especial para suas defesas, na DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO RGS.
Aonde
chega o cúmulo do descaso, desrespeito e total falta de consideração com os
terceiros, e mesmo com o Poder Judiciário, entendendo-se inacessíveis e
inalcançáveis os Irmãos De Assis Moreira, como se mantivessem um verdadeiro
BARONATO em Porto Alegre, onde somente são encontrados se eles concordarem e
quiserem ser encontrados, mormente com exagerada segurança que os cerca, mais
do que a própria Presidente Dilma, quando visita seu ex-companheiro e amigo,
Dr. Carlos Araújo, vizinho deste Julgador.
Até
onde irá esta inversão de valores, por conta do Capital, como único e exclusivo
mandante dessa sociedade e que norteia os procedimentos da Família Moreira?
O
Poder Judiciário não pode se curvar a estes expedientes!
A
prova jungida aos autos somente retrata o zelo e dedicação do escritório que
patrocina os autores, especialmente os documentos de fls. 194/217, que retratam
com extrema realidade fática os prejuízos materiais auferidos pelos autores em
sua residência, numa verdadeira enxurrada, que patrolou seu imóvel, como se
uma “tsunami” tivesse passado por ali!
Pouco
resta para afirmar sobre o prejuízo material sofrido pelos autores em sua
residência, totalmente invadida pela lama e sujeira!
O
Laudo Técnico realizado pela Eng. DIVA YARA MELLO LEITE, embora guarde a
qualificação de ter sido elaborado de forma unilateral, é descritivo e
isento no que se refere as causas do incidente, limitando-se a levantar o
sinistro ocorrido, conforme ela afirma, EM RESIDÊNCIA DE ALTO PADRÃO, edificada
em quatro pavimentos, QUE FAZ
DIVISA COM O IMÓVEL PROPRIETÁRIO DO MURO QUE ENTROU EM COLAPSO.
Registre-se
que o muro que entrou em colapso foi o edificado pelos requeridos!!!
O
Laudo, a fls. 186/188, descreve as avarias ocorridas no imóvel do autor, em decorrência
da negligência dos requeridos, evidenciando que o sinistro quase inviabiliza a
moradia (de alto padrão), causando grande estrago, os quais são devidamente
ilustrados pelas fotografias anexadas, fls. 194/217.
Veja-se
que o valor total do prejuízo material para conserto da residência e colocação
dela no estado anterior ao incidente totalizou R$ 85.182,00 (oitenta e cinco
mil cento e oitenta e dois reais), na data de 30 de maio de 2007.
O
próprio Condomínio do Lago emitiu Parecer, fl. 100, em que exigiu providências
da Família Moreira acerca das condições do muro que entrou em colapso e causou
prejuízos aos condôminos. Ressalte-se que o muro servia de arrimo, de escora,
para uma área que foi nivelada (levantada) para comportar a colocação do campo de
futebol da Família Moreira. Por isso, quando do colapso do muro, houve a
transposição de grande quantidade de lama, areia e terra para o lado da
residências dos autores, conforme demonstram as fotografias de fls. 195/199,
causando os prejuízos internos, fls. 200/213.
O MURO
EDIFICADO ERA TOTALMENTE IRREGULAR E ILEGAL, ausente autorização da
municipalidade e sem anotação de responsabilidade técnica. Coerente com a
formação e instrução dos requeridos, como se tivessem edificado um “puxadinho”
na residência.
As
tentativas de solução amigável foram traduzidas pela Notificação Judicial, sem
sucesso.
Assim,
tenho por comprovada a saciedade a responsabilidade civil dos requeridos, não
somente pela responsabilidade em razão da propriedade sobre o muro colapsado,
mas também pela culpa in vigilando, ao edificarem muro de contenção, ou
de arrimo, sem as qualificações e exigências técnicas que se faziam
necessárias, mormente quando serviria de apoio para colocação de grande
quantidade de terra e areia para manutenção do campo de futebol da Família
Moreira.
Verifica-se
a altura do terreno dos requeridos com relação à residência dos autores,
imaginando o desespero de ver toda aquele terra desabar em direção não somente
ao seu terreno, mas sobre a edificação residencial.
Inconteste
a culpa dos requeridos pelos prejuízos materiais sofridos pelo autor, nos
valores indicados pelo Laudo Técnico, o qual deverá ser corrigido pelo IGPM e
juros de 1% ao mês a contar da do evento lesivo.
No
tocante ao pedido de indenização pelos danos morais, estou convicto de sua
procedência, mormente examinando as fotografias escaneadas, que compõe o Laudo
Técnico, imaginando, repiso, o desespero dos autores ao verem tamanho estrago
em sua residência, e mais ainda depois do desleixo e total falta de
consideração dos requeridos para com o sinistro, como se nada tivesse
acontecido.
Sergio
Cavalieri Filho, em seu livro Programa
de Responsabilidade Civil,
sustenta:
“O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da
gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só
justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em
outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do
próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
demonstrando o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção
hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.’’
Como
bem afirma Cavalieri Filho, e repiso, ... o dano moral existe in
re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,
provada a ofensa, ipso facto está demonstrando o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da
experiência comum.
Flagrante
a existência do fato lesivo e a responsabilidade dsos requeridos, o que
determina, diante da prova da ofensa, totalmente procedente o ressarcimento do
dano moral.
O
Estado tem como um dos fundamentos de sua existência o dever de zelar pelo bem
estar de cada um de seus cidadãos, e, sendo assim, tem o dever de garantir o
bem comum a acontecimentos que ofendem a integridade e dignidade individual,
insculpido no art, 5º, inciso XXXV – da CF – em que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O
dano moral fere a integridade, o senso de preservação, o sentido de dignidade,
a auto-estima e valores de justiça e bom senso do indivíduo e, por isso,
determina a possibilidade de reparação ao ofendido, na proporcionalidade dos
prejuízos sofridos. Como dizia, quando na ativa, o Des. Décio Antônio Erpen,
a indenização ao mesmo tempo significa a eliminação do prejuízo e das
conseqüências, e também uma penalidade ao ofensor, algo que não é possível
quando se trata de dano extra patrimonial.
A
reparação faz-se através de uma compensação imposta àquele que deve reparar a
vítima pela perturbação sofrida, assim como é punição, no sentido de
advertência, ao agente ofensor, para que no futuro proceda com maior
diligência.
O
pedido de indenização tem fundamento não objetivar ao requerente um
enriquecimento ilícito. A fixação da reparação do dano moral deve ficar a
arbítrio dos Juízes, que devem levar em conta as situações do caso concreto.
Desta forma, observa-se a jurisprudências abaixo:
“DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO. O DANO MORAL DEVE SER FIXADO EM VALOR QUE SIRVA, TANTO
AO OBJETIVO REPARADOR QUANTO AO PUNITIVO, A FIM DE COIBIR O OFENSOR A
REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA LESIVA. ADEMAIS, O QUANTUM FIXADO PELA REPARAÇÃO DO
ABALO MORAL, NÃO DEVE CAUSAR O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DAQUELE QUE RECEBE,
NEM O EMPOBRECIMENTO DEMASIADO DE QUEM DEVE PAGAR. APELO PROVIDO APENAS PARA
REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL.” (TJRS, Apelação Cível nº 598529857, 5ª
Câmara Cível, , Dês. Relator Marco Aurélio dos Santos Caminha).
Assim,
totalmente procedente o pedido de indenização pelos danos morais.
No que
diz com sua quantificação, como bem retratado no acórdão acima colacionado, o quantum fixado pela reparação do abalo
moral, não deve causar o enriquecimento injustificado daquele que recebe, nem o
empobrecimento demasiado de quem deve pagar.
Inconteste
a capacidade financeira dos requeridos, bem como a condição dos autores,
residentes em condomínio de alto padrão. Os próprios requeridos residem em
imóvel de alto padrão!
Entendo
que o valor pretendido pelos autores, fixado em 200 (duzentos) salários mínimos
como mínimo para cada um dos autores, em princípio, poderia estar de acordo não
somente com os transtornos sofridos por ambos, bem como pela condição dos
requeridos de arcar com esse ressarcimento e que efetivamente pudesse lhes
servir de “ADVERTÊNCIA E PUNIÇÃO”, não se podendo falar em 30 ou 60
salários mínimos, que para a Família Moreira seria o mesmo que dar um “troco”
aos autores.
Todavia,
não é a primeira vez, e tenho convicção de que não será a última, em que a
Família Moreira se entenda melhor do que os outros simples mortais.
Entendo,
como retro referido, que os valores para servirem de alerta e penalidade à
Família Moreira devem em patamares maiores, para que efetivamente possam enxergar
mais além da fama e do glamour de seus filhos, bem como para entenderem que
devem ser mais zelosos com seu patrimônio, mas especialmente mais zelosos no
trato com as pessoas, fazendo-lhes ressaltar que os valores e princípios de
humanidade e solidariedade estão acima do lucro, do dinheiro, do
patrimônio, da fama pessoal e do
glamour.
Dessa
forma, entendo que o valor da indenização pelos danos morais deva ser fixado em
300 (trezentos) salários mínimos para cada um dos autores, o que importa em um
valor de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais) para cada
um dos autores, totalizando um valor de R$373.200,00 (trezentos e setenta e
três mil e duzentos reais) .
ISSO
POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para o fim de DECLARAR que os
requeridos são os responsáveis pelo sinistro ocorrido no muro divisório de seu
imóvel com o imóvel dos autores, por responsabilidade em razão da propriedade
sobre o muro colapsado, mas também pela culpa in vigilando, ao
edificarem muro de contenção, ou de arrimo, sem as qualificações e exigências
técnicas que se faziam necessárias, mormente quando serviria de apoio para
colocação de grande quantidade de terra e areia para manutenção do campo de
futebol da Família Moreira e CONDENAR os requeridos, de forma
solidária, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$
85.182,00 (oitenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais), com correção
monetária pelo IGPM e juros de 1% ao mês a contar da data de 30 de maio de
2007, data da assinatura do Laudo Técnico, bem como CONDENAR os
requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais,
os quais fixo em 300 (trezentos) salários mínimos para cada um dos autores, o
que importa em um valor de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e
seiscentos reais) para cada um dos autores, totalizando um valor de
R$373.200,00 (trezentos e setenta e três mil e duzentos reais), com correção
monetária pelo IGPM e com juros de 1% ao mês a contar da intimação para
pagamento da indenização.
CONDENO os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% incidentes
sobre o valor total da condenação, fulcro no art. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2012.
Juiz de Direito
@leonardoimortal
Questões como essa fazem com que se determine uma assertiva: crença no Judiciário, embora a lentidão, por vezes mais, por vezes menos.
ResponderExcluirUma condenação de aproximadamente 1/2 milhão? Achei o dano moral deveras exacerbado...
ResponderExcluirDano moral é isso. Só quem está sofrendo sabe a extensão do prejuízo. Cabe ao Juiz se colocar em tal situação para poder tentar ao máximo chegar a justiça.
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